Decreto de 22 de Fevereiro de 1991
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 22 de Fevereiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 22 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF, destinada a promover as medidas necessárias à fiel e pronta execução do Decreto nº 99.656, de 26 de outubro de 1990.
Art. 2º
Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto de 11 de setembro de 1992).
Art. 3º
Caberá à Secretaria da Administração Federal assegurar o suporte administrativo para a consecução dos objetivos propostos.
Art. 4º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão assegurar o apoio necessário para o exercício das atribuições da CCEAF.
Art. 5º
A participação nos trabalhos da CCEAF não será remunerada.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1991