Artigo 2º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1991
Cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros da CCEAF serão designados pelo Secretário-Geral da Presidência da República, dentre os servidores representantes da Subsecretaria Geral e da Secretaria da Ciência e Tecnologia, da Presidência da República, bem assim da Secretaria da Administração Federal do Ministério do Trabalho e da Administração, da Secretaria Nacional de Energia do Ministério de Minas e Energia, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. (Redação dada pelo Decreto de 11 de setembro de 1992).