Decreto nº 5.092 de 21 de Maio de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define regras para identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

As áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente, serão instituídas por portaria ministerial.

Art. 2º

Para fins do disposto no art. 1º, a avaliação e identificação de áreas e ações prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição da biodiversidade far-se-á considerando-se os seguintes conjuntos de biomas:

I

Amazônia;

II

Cerrado e Pantanal;

III

Caatinga;

IV

Mata Atlântica e Campos Sulinos; e

V

Zona Costeira e Marinha.

Art. 3º

A portaria a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá fundamentar-se nas áreas identificadas no "Projeto de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira - PROBIO" e serão discriminadas em mapa das áreas prioritárias para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica brasileira.

Art. 4º

As áreas a serem instituídas pela portaria ministerial, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão consideradas para fins de instituição de unidades de conservação, no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, pesquisa e inventário da biodiversidade, utilização, recuperação de áreas degradadas e de espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de extinção e repartição de benefícios derivados do acesso a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional associado.

Art. 5º

O disposto neste Decreto não implica restrição adicional à legislação vigente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.2004