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Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da república.


Art. 1º

As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus trabalhos.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Pesquisas legalizará, junto à SUMOC e à CACEX, as formalidades referentes à importação do material a que se refere êste Decreto.

Art. 3º

Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de sua requisição.

Art. 4º

O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.

Art. 5º

Todo o material importado com estas regalias, será inalienável.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Jânio Quadros Oscar Pedroso Horta Clemente Mariani Brigido Tinoco

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.7.1961

Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961