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Artigo 3º do Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961

Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.

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Art. 3º

Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de sua requisição.