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Artigo 1º do Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961

Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.

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Art. 1º

As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus trabalhos.