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Artigo 4º do Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961

Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.