Artigo 4º do Decreto nº 50.904 de 3 de Julho de 1961
Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.