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Decreto nº 50.650 de 24 de Maio de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Determina a intervenção administrativa na Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 5.573, de 14 de junho de 1943; CONSIDERANDO o pedido de intervenção administrativa formulado pela Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense; CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 2.216 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de maio de 1961; 140º da Independência e 73º da República.


Art. 1º

Fica determinada a intervenção administrativa da Companhia Fôrça e Luz Norte Fluminense.

Art. 2º

Para dar execução a êste Decreto, será nomeado interventor que desempenhará as funções de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º

Cessará a intervenção, independentemente de ato declaratório, quando, a juízo do Ministério das Minas e Energia, normalizar-se a situação que motivou o pedido de intervenção.

Art. 4º

Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JÂNIO QUADROS João Agripino Oscar Pedroso Horta

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 24.5.1961

Decreto nº 50.650 de 24 de Maio de 1961