JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 5.060 de 30 de Abril de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único

Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

II

demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

III

óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

IV

óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

V

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VI

álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VII

óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Art. 2º

Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.336, de 2001 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.4.2004 - Edição extra

Decreto nº 5.060 de 30 de Abril de 2004