Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.060 de 30 de Abril de 2004
Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
I
R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único
Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
I
querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
II
demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
III
óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
IV
óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)
V
gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VI
álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VII
óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)