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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 5.060 de 30 de Abril de 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

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Art. 1º

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único

Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

II

demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

III

óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

IV

óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

V

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VI

álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VII

óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Art. 1º, Parágrafo Único, V do Decreto 5.060 /2004