JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 5.060 de 30 de Abril de 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único

Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

I

querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

II

demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

III

óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

IV

óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) (Vigência)

V

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VI

álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VII

óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Art. 1º, Parágrafo Único, VI do Decreto 5.060 /2004