Decreto nº 50.077 de 25 de Janeiro de 1961
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria no Estado da Guanabara, uma Inspetoria Regional do Instituto de Fermentação do Serviço Nacional de Pesquisa Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Fica criada, no Estado da Guanabara, uma Inspetoria Regional do Instituto de Fermentação, do Serviço Social de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º
A Inspetoria Regional a que se refere o artigo anterior, tem por finalidade a execução, na área de sua jurisdição, das atividades ora cometidas ao Instituto de Fermentação.
Art. 3º
A Inspetoria Regional do Instituto de Fermentação no Estado da Guanabara, será dirigida por um Inspetor Chefe, designado pelo Diretor do Instituto.
Art. 4º
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1961