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Decreto nº 4.984 de 12 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o encerramento dos trabalhos de inventariança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam encerrados os trabalhos de inventariança extrajudicial da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a que se refere o art. 21, § 5º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, deverá adotar as medidas necessárias para a gestão dos bens imóveis oriundos da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Parágrafo único

A administração, assim como o controle e o acompanhamento do pagamento de taxas e demais despesas referentes à manutenção dos imóveis, até a formalização dos correspondentes termos de transferência para a Secretaria do Patrimônio da União, ficam sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional.

Art. 3º

Caberá à Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, em nome da União:

I

a gerência e administração de contratos, ajustes e convênios celebrados no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como dos acervos técnicos, bibliográficos, documentais, de móveis e dos incentivos de redução do imposto de renda de que trata a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;

II

a gerência dos contratos, ajustes e convênios encerrados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, embora não transferidos, cujas obras e serviços tenham sido executados no âmbito da Autarquia;

III

o processamento das prestações de contas referentes aos convênios firmados pela extinta Autarquia Federal SUDAM, que não foram prestadas ou aprovadas até a data da publicação deste Decreto;

IV

o processamento das tomadas de contas especiais em curso, bem como a instauração daquelas relacionadas a fatos ocorridos no âmbito da extinta Autarquia Federal SUDAM; e

V

o atendimento às demandas relativas a documentos pertencentes ao arquivo geral da extinta Autarquia Federal SUDAM.

Art. 4º

Ressalvadas as competências a que se referem os arts. 2º e 3º, constituem obrigações do Ministério da Integração Nacional:

I

liquidar e executar as despesas relativas ao exercício de 2004, as inscritas em restos a pagar pela inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, e as despesas de exercícios anteriores, devendo proceder ao levantamento e atestar a exatidão dos valores a serem liquidados e executados, promovendo as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários;

II

atender às demandas formuladas por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM;

III

dar continuidade aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias que não foram concluídos até o encerramento da inventariança da extinta Autarquia Federal SUDAM, bem como instaurar aqueles relacionados a fatos ocorridos no âmbito da entidade extinta; e

IV

administrar os projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM.

§ 1º

Na condução dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o Ministério da Integração Nacional poderá solicitar a colaboração da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.

§ 2º

À Controladoria-Geral da União caberá acompanhar os procedimentos administrativos e de sindicância em andamento, podendo realizar inspeções e avocá-los para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas.

Art. 5º

Caberá ao Ministério da Integração Nacional o exercício de competências relativas à extinta Autarquia Federal SUDAM, que não tenham sido atribuídas a outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2004