Decreto nº 4.971 de 30 de Janeiro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:
um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e
um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.
Das reuniões do CONDEL/FCO poderão participar, sem direito a voto, a convite do seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
O CONDEL/FCO deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, dentre eles o Presidente.
Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONDEL/FCO será substituído por um representante por ele designado.
A participação no CONDEL/FCO não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.
Caberá ao Ministério da Integração Nacional prover os serviços de secretaria- executiva do CONDEL/FCO.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.200