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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 4.971 de 30 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

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Art. 1º

O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:

I

o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

II

um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

do Desenvolvimento Agrário;

c

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d

da Fazenda;

e

do Meio Ambiente;

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

g

do Turismo;

III

um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

IV

um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

V

um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;

VI

um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e

VII

um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.

§ 1º

Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 2º

Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

§ 3º

Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.

Art. 1º, I do Decreto 4.971 /2004