Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 4.971 de 30 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , tem a seguinte composição:
I
o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
II
um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b
do Desenvolvimento Agrário;
c
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d
da Fazenda;
e
do Meio Ambiente;
f
do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
g
do Turismo;
III
um representante e respectivo suplente da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IV
um representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
V
um representante e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
VI
um representante e respectivo suplente das Federações da Agricultura, do Comércio ou Indústria, com sede nas Unidades Federativas que integram a Região Centro-Oeste; e
VII
um representante e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Agricultura, no Comércio ou na Indústria situadas na área de atuação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
§ 1º
Os membros e suplentes de que tratam os incisos II a V serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos, governos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 2º
Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII serão indicados, alternadamente, pelas entidades de classe que representam, observado o critério de rodízio, em ordem alfabética, das Unidades da Federação que integram a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.
§ 3º
Os representantes e os suplentes designados na forma do § 2º terão mandato de um ano, vedada a recondução.