Decreto nº 4.950 de 9 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada por este Decreto.

§ 1º

O produto da arrecadação de que trata o<strong> caput será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 2º

Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal.

§ 3º

A implementação do regime de arrecadação previsto no<strong> caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 2º

Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço, bem como o produto da aplicação financeira, o Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam realizados no SIAFI nos respectivos órgãos e entidades.

Art. 3º

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento "Guia de Recolhimento da União - GRU" para o recolhimento das receitas de que trata este Decreto, bem como de demais ingressos à conta única do Tesouro Nacional.

Art. 4º

O disposto neste Decreto não se aplica às receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar a arrecadação de receitas em documento distinto.

Art. 5º

A restituição dos recursos arrecadados na forma do art. 4º e o ressarcimento, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados pelo órgão responsável pela gestão do respectivo processo de recebimento ou arrecadação, por intermédio de documento próprio, emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

A solicitação dos recursos ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal para a finalidade de que trata o<strong> caput será objeto de programação financeira específica.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.2004