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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.950 de 9 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 1º

A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada por este Decreto.

§ 1º

O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

§ 2º

Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal.

§ 3º

A implementação do regime de arrecadação previsto no caput deste artigo poderá ser feita de forma progressiva, observado o prazo máximo de seis meses, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 1º, §2º do Decreto 4.950 /2004