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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.950 de 9 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 5º

A restituição dos recursos arrecadados na forma do art. 4º e o ressarcimento, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados pelo órgão responsável pela gestão do respectivo processo de recebimento ou arrecadação, por intermédio de documento próprio, emitido no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

A solicitação dos recursos ao órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal para a finalidade de que trata o caput será objeto de programação financeira específica.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 4.950 /2004