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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.950 de 9 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, e dá outras providências.

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Art. 4º

O disposto neste Decreto não se aplica às receitas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, e às receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Parágrafo único

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar a arrecadação de receitas em documento distinto.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 4.950 /2004