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Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

O registro dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de Ensino Superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura e integrantes de Universidades Federais, passa a ser feito na respectiva Reitoria.

Parágrafo único

Cada diploma somente poderá ser dado a registro após prévia verificação da regularidade dos cursos secundários (ou equivalente) e superior, bem como do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 2º

As Universidades Federais solicitarão aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura as informações que julgarem necessárias para a verificação da regularidade da vida escolar dos diplomados e, nos casos duvidosos, submeterão o assunto à apreciação do Conselho Nacional de Educação, que emitirá parecer sujeito à homologação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3º

As Reitorias das Universidades Federais remeterão, mensalmente, à Diretoria do Ensino Superior todos os dados por esta julgados necessários à manutenção do cadastro geral de diplomas registrados.

Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento das presentes disposições.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Pedro Paulo Penido.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1960

Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960