JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960

Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As Universidades Federais solicitarão aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura as informações que julgarem necessárias para a verificação da regularidade da vida escolar dos diplomados e, nos casos duvidosos, submeterão o assunto à apreciação do Conselho Nacional de Educação, que emitirá parecer sujeito à homologação do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º do Decreto 48.938 /1960