Artigo 2º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960
Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Universidades Federais solicitarão aos órgãos do Ministério da Educação e Cultura as informações que julgarem necessárias para a verificação da regularidade da vida escolar dos diplomados e, nos casos duvidosos, submeterão o assunto à apreciação do Conselho Nacional de Educação, que emitirá parecer sujeito à homologação do Ministro da Educação e Cultura.