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Artigo 3º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960

Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

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Art. 3º

As Reitorias das Universidades Federais remeterão, mensalmente, à Diretoria do Ensino Superior todos os dados por esta julgados necessários à manutenção do cadastro geral de diplomas registrados.

Art. 3º do Decreto 48.938 /1960