Artigo 3º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960
Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Reitorias das Universidades Federais remeterão, mensalmente, à Diretoria do Ensino Superior todos os dados por esta julgados necessários à manutenção do cadastro geral de diplomas registrados.