Artigo 4º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960
Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento das presentes disposições.