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Artigo 4º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960

Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

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Art. 4º

O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, as instruções necessárias ao cumprimento das presentes disposições.

Art. 4º do Decreto 48.938 /1960