Artigo 1º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960
Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O registro dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de Ensino Superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura e integrantes de Universidades Federais, passa a ser feito na respectiva Reitoria.
Parágrafo único
Cada diploma somente poderá ser dado a registro após prévia verificação da regularidade dos cursos secundários (ou equivalente) e superior, bem como do cumprimento das demais exigências legais.