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Artigo 1º do Decreto nº 48.938 de 14 de Setembro de 1960

Dispõe sobre execução da Lei nº 1.295, de 21 de dezembro de 1950, na parte relativa a registro de diplomas de cursos superiores.

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Art. 1º

O registro dos diplomas conferidos pelos estabelecimentos de Ensino Superior, sob a jurisdição do Ministério da Educação e Cultura e integrantes de Universidades Federais, passa a ser feito na respectiva Reitoria.

Parágrafo único

Cada diploma somente poderá ser dado a registro após prévia verificação da regularidade dos cursos secundários (ou equivalente) e superior, bem como do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 1º do Decreto 48.938 /1960