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Decreto nº 47.950 de 18 de Março de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, de natureza urgente, áreas de terras situadas nos municípios de Petrópolis e Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, destinadas às obras de açudagem, adução e proteção dos mananciais para o abastecimento de água da Refinaria Duque de Caxias, da Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás e demais indústrias petroquímicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, art. 15 e seus parágrafos dos Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n º 2.786, de 21 de maio de 1956, e tendo em vista a urgente necessidade de prosseguir a Petróleo Brasileiro S.A. - Petróbras nos trabalhos destinados à construção da Refinaria Duque de Caxias, localizada no município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de março de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública, para efeito de desapropriação, de natureza urgente, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, as áreas de terras situadas nas bacias hidrográficas dos rios Mantiguira, Pedra Branca e Saracuruna, à jusante das captações da Prefeitura do Distrito Federal e abaixo das terras da União, cujas águas serão captadas para o abastecimento da Refinaria Duque de Caxias, da Petrobrás e demais indústrias petroquímicas, bem assim as áreas necessárias à passagem e proteção da respectiva linha adutora.

Art. 2º

As áreas de terras, incluídas no artigo 1º e pertencentes a Themistocles Marcondes Ferreira ou a fábrica Nacional de Motores S.A., estão limitadas por terras da União, da Fábrica Nacional de Motores, da Fazenda Imperial de Petrópolis e pelas dos próprios, situadas abaixo de uma linha que, partindo do marco da Fazenda Imperial de Petrópolis, situado na cota 240 (SGE), segue pelas vertentes em direção a um ponto sôbre o rumo da Sesmaria João Pinto, distante 850 mts. do marco da Cruz (judicial de 1756), que divide esta Sesmaria com a do Fiuza Lima

Art. 3º

As terras da bacia hidrográficas do rio Pedra Branca, também incluídas no art. 1º e pertencentes à Fazenda Imperial de Petrópolis são limitadas pelas terras da União, pelas da Fábrica Nacional de Motores S.A. ou de Themistocles Marcondes Ferreira, e pelo divisor das águas dos rios Mato Grosso e Pedra Branca.

Art. 4º

As áreas de terras necessárias à passagem e proteção de linha adutora referem-se a uma faixa com 10 metros de largura, que, partindo das áreas mencionadas no art. 1º atravessa terrenos de Themistocles Marcondes Ferreira ou Fábrica Nacional de Motores, segue pela margem esquerda do rio Saracuruna, em direção à rodovia Rio-Petrópolis, até encontrá-la, prosseguindo, ao longo dessa rodovia, até o Jardim Primavera, e daí, tomando rumo aos terrenos da Refinaria Duque de Caxias, passa ao lado da estrada pública e nas proximidades da Estação da Estrada de Ferro Leopoldina de Campos Elíseos, de acôrdo com projeto a ser elaborado pela Petrobrás.

Art. 5º

As áreas, referidas nos artigos anteriores, destinam-se á proteção dos mananciais e às obras de captação, de açudagem e de adução de águas para o abastecimento da Refinaria Duque de Caxias, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, a qual promoverá e executará, amigável ou judicialmente, com seus próprios recursos, a presente desapropriação.

Art. 6º

Êste Decreto entrará em vigor as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1960