Decreto 47.300 de 27 de Novembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.
Art. 2º
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.
Art. 3º
A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.
Art. 4º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Jorge do Paço Mattoso Maia Armando Ribeiro Falcão Ernani do Amaral Peixoto Fernando Nobrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1959