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Artigo 2º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

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Art. 2º

Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.

Art. 2º do Decreto 47.300 /1959