Artigo 2º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959
Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos trabalhos dessa Comissão, podendo ser prorrogado por igual prazo, em caso de fôrça maior.