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Artigo 3º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

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Art. 3º

A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.

Art. 3º do Decreto 47.300 /1959