Artigo 3º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959
Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão fica autorizada a convocar os assessores que julgar necessários aos esclarecimentos dos problemas pertinentes à praticagem.