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Artigo 4º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

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Art. 4º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 47.300 /1959