Artigo 1º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959
Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.