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Artigo 1º do Decreto nº 47.300 de 27 de Novembro de 1959

Institui Comissão para estudar a situação dos serviços de praticagem.

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Art. 1º

Fica organizada uma comissão constituída de representantes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, Marinha, Viação e Obras Públicas e Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelos respectivos titulares, a fim de estudar a situação dos serviços de praticagem do país, sugerindo as medidas necessárias ao perfeito funcionamento dêsse serviço.

Art. 1º do Decreto 47.300 /1959