Decreto nº 4.686 de 29 de Abril de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 2003;182º da Independência e 115º da República.
O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.
Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Ficam revogados os Decretos nºs 4.402, de 2 de outubro de 2002 , e 4.457, de 4 de novembro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003