Decreto nº 4.686 de 29 de Abril de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 2003;182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:
I
propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;
II
assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;
III
zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;
IV
emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;
V
propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;
VI
propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;
VII
zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;
VIII
propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;
IX
buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e
X
manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 2º
O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I
Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II
um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a
da Cultura;
b
da Defesa;
c
do Desenvolvimento Agrário;
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
da Integração Nacional;
f
da Justiça;
g
do Meio Ambiente;
h
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i
das Relações Exteriores;
j
do Trabalho e Emprego; e
l
dos Transportes;
m
da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
III
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V
um representante de cada entidade abaixo indicada:
a
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b
Banco do Brasil S.A.;
c
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e
Caixa Econômica Federal;
f
Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
g
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
h
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
VI
o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a
Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
b
Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;
b
Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
c
Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d
Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;
e
Confederação Nacional dos Municípios;
f
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;
g
Federação Brasileira de Albergues da Juventude;
h
Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;
i
Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
j
Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l
Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;
m
Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n
Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o
Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p
Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
q
Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r
União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
s
Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
t
Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;
VII
três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1º
O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2º
À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.
Art. 3º
Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados os Decretos nºs 4.402, de 2 de outubro de 2002 , e 4.457, de 4 de novembro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003