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Decreto nº 4.686 de 29 de Abril de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso XXIII, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de abril de 2003;182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II

assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III

zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V

propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI

propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII

propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX

buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X

manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 2º

O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I

Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;

II

um representante de cada Ministério abaixo indicado:

a

da Cultura;

b

da Defesa;

c

do Desenvolvimento Agrário;

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e

da Integração Nacional;

f

da Justiça;

g

do Meio Ambiente;

h

do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i

das Relações Exteriores;

j

do Trabalho e Emprego; e

l

dos Transportes;

m

da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

III

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

IV

um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

V

um representante de cada entidade abaixo indicada:

a

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

b

Banco do Brasil S.A.;

c

Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

d

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

e

Caixa Econômica Federal;

f

Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

g

Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

h

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

VI

o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:

a

Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;

b

Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;

b

Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

c

Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;

d

Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;

e

Confederação Nacional dos Municípios;

f

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;

g

Federação Brasileira de Albergues da Juventude;

h

Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;

i

Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;

j

Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;

l

Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;

m

Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;

n

Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;

o

Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

p

Serviço Nacional do Comércio - SENAC;

q

Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e

r

União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;

s

Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)

t

Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;

VII

três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.

§ 1º

O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.

§ 2º

À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.

Art. 3º

Os membros do Conselho a que se referem os incisos II a VI do art. 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Ficam revogados os Decretos nºs 4.402, de 2 de outubro de 2002 , e 4.457, de 4 de novembro de 2002.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2003