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Artigo 1º do Decreto nº 4.686 de 29 de Abril de 2003

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Turismo é órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura básica do Ministério do Turismo, diretamente vinculado ao Ministro de Estado, com as seguintes atribuições:

I

propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e implementação da Política Nacional de Turismo;

II

assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo;

III

zelar pela efetiva aplicação da legislação que regula a atividade turística em geral;

IV

emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo nacional, quando solicitado;

V

propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

VI

propor ações que visem o desenvolvimento do turismo interno e o incremento do fluxo de turistas do exterior para o Brasil;

VII

zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

VIII

propor normas que contribuam para a adequação da legislação turística à defesa do consumidor e ao ordenamento jurídico da atividade turística;

IX

buscar, no exercício de suas competências, a melhoria da qualidade e produtividade do setor; e

X

manifestar-se sobre matérias previstas na legislação vigente, objeto de consultas dirigidas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 1º do Decreto 4.686 /2003