Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 4.686 de 29 de Abril de 2003
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho é composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I
Ministro de Estado do Turismo, que o presidirá;
II
um representante de cada Ministério abaixo indicado:
a
da Cultura;
b
da Defesa;
c
do Desenvolvimento Agrário;
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e
da Integração Nacional;
f
da Justiça;
g
do Meio Ambiente;
h
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i
das Relações Exteriores;
j
do Trabalho e Emprego; e
l
dos Transportes;
m
da Fazenda; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
III
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV
um representante da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
V
um representante de cada entidade abaixo indicada:
a
EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b
Banco do Brasil S.A.;
c
Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
d
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
e
Caixa Econômica Federal;
f
Banco da Amazônia S.A. - BASA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
g
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
h
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
VI
o principal dirigente de cada entidade abaixo indicada:
a
Associações Brasileiras: 1. das Locadoras de Automóveis - ABLA; 2. de Agências de Viagens - ABAV; 3. de Empresas de Eventos - ABEOC; 4. de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - ABRESI; 5. de Indústria Hoteleira - ABIH; 6. de Operadoras de Turismo - BRAZTOA/COBRAT; 7. de Restaurantes e Empresas de Entretenimento - ABRASEL; 8. de Turismo Rural - ABRATURR; 9. dos Bacharéis em Turismo - ABBTUR; e 10. dos Centros de Convenções e Feiras - ABRACEF;
b
Associação das Empresas da Diversão do Brasil - ADIBRAS;
b
Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
c
Associação Nacional dos Transportadores de Turismo - ANTTUR;
d
Brazilian Incoming Tour Operatours - BITO;
e
Confederação Nacional dos Municípios;
f
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH;
g
Federação Brasileira de Albergues da Juventude;
h
Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares - FNHBRS;
i
Federação Nacional de Turismo - FENACTUR;
j
Federação Nacional dos Guias de Turismo - FENAGTUR;
l
Federação Brasileira de Convention & Visitors Bureaux - FBCB;
m
Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil - FOHB;
n
Fórum Nacional dos Secretários de Turismo - FORNATUR;
o
Serviço de Apoio à Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
p
Serviço Nacional do Comércio - SENAC;
q
Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias - SNEA; e
r
União Brasileira dos Promotores de Feiras - UBRAFE;
s
Associação Brasileira das Organizações Não-Governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 4.804, de 11.8.2003)
t
Fórum Brasileiro das Organizações Não-Governamentais;
VII
três representantes, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notório saber na área de Turismo.
§ 1º
O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades da iniciativa privada a participarem de reunião do colegiado.
§ 2º
À Secretaria de Políticas de Turismo compete exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho, conforme disposto no Decreto nº 4.653, de 27 de março de 2003.