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Decreto nº 45.991 de 14 de Maio de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada RAS" autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da Republica.


Art. 1º

É concedida à Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS" - Sociedade comercial, com sede na cidade de Medellin, Departamento de Antióquia, Colômbia, autorização pra funcionar na República, com os estatutos sociais que apresentou e com o capital destinado às suas operações no Brasil estimado em duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00) consoante resolução de sua Diretoria, de 28 de agôsto de 1958.

Art. 2º

Os Estatutos sociais, como os demais documentos exigidos por lei, acompanham a publicação dêste ato.

Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS" , no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, reger-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Colômbia, e pelas lei, regulamentos e demais atos que o Brasil regulam êsses serviço.

Art. 4º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:

I

A sociedade "Rutas Aéreas de C de Colômbia Limitada "RAS" é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de sociedade nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes as sociedades comerciais.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.


JUSCELINO KUBITSCHEK Francisco de Melo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1959.