Artigo 3º do Decreto nº 45.991 de 14 de Maio de 1959
Concede à "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada RAS" autorização para funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS" , no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, reger-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Colômbia, e pelas lei, regulamentos e demais atos que o Brasil regulam êsses serviço.