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Artigo 3º do Decreto nº 45.991 de 14 de Maio de 1959

Concede à "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada RAS" autorização para funcionar na República.

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Art. 3º

Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada "RAS" , no Brasil, relacionada com o serviço de transporte aéreo, reger-se-á pelo Acôrdo de Transportes Aéreos assinado entre o Brasil e a Colômbia, e pelas lei, regulamentos e demais atos que o Brasil regulam êsses serviço.

Art. 3º do Decreto 45.991 /1959