Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 45.991 de 14 de Maio de 1959
Concede à "Rutas Aéreas de Colômbia Limitada RAS" autorização para funcionar na República.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam ainda estabelecidas as seguintes condições:
I
A sociedade "Rutas Aéreas de C de Colômbia Limitada "RAS" é obrigada a manter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos e à jurisdição dos tribunais brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida emprêsa reclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos, mas que sejam privativos de sociedade nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno, para efeito de funcionamento no Brasil, qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes as sociedades comerciais.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00), sendo que, em caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida pelo Decreto em virtude do qual foram estabelecidas as presentes cláusulas.