Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de janeiro, em 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Art. 1º
O pedido de exoneração do funcionário, previsto no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, deverá se dirigido ao Presidente da República e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida.
Art. 2º
Após a apresentação do pedido a que se refere o art. 1º , o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.
Art. 3º
A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o art. 2º , poderá ser dispensada, se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário.
Art. 4º
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Cyrillo Júnior Jorge do Paço Matoso Maia Floriano de Lima Brayner Francisco Negrão de Lima Lucas Lopes Mário Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Melo Mário Pinotti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1959