Artigo 2º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959
Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Após a apresentação do pedido a que se refere o art. 1º , o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.