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Artigo 2º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959

Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 2º

Após a apresentação do pedido a que se refere o art. 1º , o funcionário deverá conservar-se em exercício durante quarenta dias.

Art. 2º do Decreto 45.807 /1959