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Artigo 4º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959

Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 4º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

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