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Artigo 1º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959

Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 1º

O pedido de exoneração do funcionário, previsto no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, deverá se dirigido ao Presidente da República e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida.

Art. 1º do Decreto 45.807 /1959