Artigo 1º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959
Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pedido de exoneração do funcionário, previsto no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, deverá se dirigido ao Presidente da República e apresentado ao chefe imediato do requerente, com firma reconhecida.