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Artigo 3º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959

Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

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Art. 3º

A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o art. 2º , poderá ser dispensada, se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário.

Art. 3º do Decreto 45.807 /1959