Artigo 3º do Decreto nº 45.807 de 15 de Abril de 1959
Regulamenta a exoneração, a pedido, prevista no art. 75, item I, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A permanência em exercício, durante quarenta dias, a que se refere o art. 2º , poderá ser dispensada, se não houver prejuízo para o serviço público, a critério do chefe da repartição ou serviço, em que estiver lotado o funcionário.