Decreto nº 45.195 de 31 de dezembro de 1958
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as tabelas a que se refere o artigo 15, § 2º, e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o artigo 15, § 2º e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
Ficam aprovadas, para o ano de 1959, as tabelas a que se refere o artigo 15, § 2º, e o artigo 18 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946.
Parágrafo único
As tabelas de que trata êste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1959.
Art. 2º
Os funcionários das classes " M ", " L " e " K " da Carreira de Diplomata, lotados em postos situados na América Latina, farão jus a um suplemento de 10%, calculado sôbre a respectiva representação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Juscelino Kubitschek Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1959