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Decreto de 27 de Setembro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Usina Hidrelétrica Cubatão S/A para exploração do aproveitamento hidrelétrico Cubatão, em trecho do rio Cubatão, localizado no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina.

Decreto de 27 de Setembro de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995, e o que consta do Processo nº 48100.003800/95-89, DECRETA:

Brasília, 27 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

É outorgada à Usina Hidrelétrica Cubatão S/A concessão para explorar o aproveitamento hidrelétrico Cubatão e respectiva transmissão associada, situado em trecho do rio Cubatão, nas coordenadas geográficas 26º11' de latitude sul e 49º07' de longitude oeste, no Município de Joinville, Estado de Santa Catarina, com 45 MW de potência instalada.

Parágrafo único

A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica.

Art. 2º

A concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico até 30 de janeiro de 2000, devendo executá-las de acordo com o projeto básico aprovado pela Portaria DNAEE nº 560, de 13 de dezembro de 1995, e com as modificações consideradas necessárias e autorizadas pelo DNAEE.

Art. 3º

A concessionária deverá assinar o contrato de concessão no prazo de cinco dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 4º

A concessão vigorará pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

A concessionária poderá requerer a prorrogação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo formular o pedido até dezoito meses antes de findar o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observadas as normas da legislação em vigor.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1996

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