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Decreto nº 44.833 de 8 de Novembro de 1958

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza no Ministério da Aeronáutica, a 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação (3ª ELO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e de acôrdo com a letra " b " do art. 1º do Decreto-lei nº 9.888, de 16 de setembro de 1946, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É organizada no Ministério da Aeronáutica a Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação (3º ELO). Tendo como finalidade trabalhar em cooperação com o Exército em missões da ligação e Observação e outras missões compatíveis com o tipo de aeronave que a equipa.

Art. 2º

A Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação é uma Unidade Especial, comandada por um Capitão-Aviador com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-Aviadores.

Art. 3º

O Ministério da Aeronáutica baixará as Instruções Reguladoras da Organização e do Funcionamento da 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação, fixará a Tabela de Organização, Lotação e Equipamentos e designará a sede dessa Unidade.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1958