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Artigo 2º do Decreto nº 44.833 de 8 de Novembro de 1958

Organiza no Ministério da Aeronáutica, a 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação (3ª ELO).

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Art. 2º

A Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação é uma Unidade Especial, comandada por um Capitão-Aviador com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-Aviadores.