Artigo 2º do Decreto nº 44.833 de 8 de Novembro de 1958
Organiza no Ministério da Aeronáutica, a 3ª Esquadrilha de Ligação e Observação (3ª ELO).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Terceira Esquadrilha de Ligação e Observação é uma Unidade Especial, comandada por um Capitão-Aviador com o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais-Aviadores.