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Decreto nº 4.466 de 13 de Novembro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002.

§ 1º

Observado o disposto no caput , os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e publicados.

§ 2º

As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º

Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.

Art. 2º

Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.

§ 1º

Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 2º

A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2002

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