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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.466 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.

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Art. 2º

Fica vedada, no período de 15 de novembro a 31 de dezembro de 2002, a realização de procedimento de contratação e licitação, cujos editais não tenham sido publicados até 14 de novembro de 2002.

§ 1º

Excepcionalmente, até 22 de novembro de 2002, poderão ser publicados editais para a realização de procedimento de contratação e licitação, mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 2º

A vedação a que se refere o caput não se aplica aos procedimentos para a contratação de obras e serviços de valor não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e àqueles realizados com fundamento no inciso IV do art. 24 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º, §1º do Decreto 4.466 /2002