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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 4.466 de 13 de Novembro de 2002

Dispõe sobre o empenho de dotações orçamentárias e procedimentos de contratação e licitação no exercício de 2002.

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Art. 1º

Os Órgãos e Unidades Orçamentárias constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 15 de dezembro de 2002.

§ 1º

Observado o disposto no caput , os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos procedimentos de licitação e contratação estejam homologados e, no caso de transferências voluntárias, àquelas cujos convênios ou instrumentos congêneres tenham sido assinados e publicados.

§ 2º

As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 3º

Observados os limites globais de empenho definidos para cada Ministério, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, excepcionalmente, autorizar o empenho de despesas lastreadas em dotações orçamentárias, cujas leis de abertura de créditos adicionais tenham sido publicadas após o dia 10 de dezembro de 2002.

Art. 1º, §3º do Decreto 4.466 /2002